De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. PEDRO PAULO CASALI BAHIA, na qualidade de Relator do Processo nº 209/2024 – RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto pelos RECORRENTES: HENRY GABRIEL DA SILVA CARDOSO e JOÃO PEDRO SANTOS, em desfavor da decisão da 2ª Comissão Disciplinar desta Corte de Justiça, estamos comunicando, para as devidas providências de Lei, o despacho exarado pelo ilustre Relator, às fls. 29/37 dos autos do Processo, o qual, CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO, solicitado pelo RECORRENTE, em cumprimento ao art. 147-A, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, até o julgamento do presente recurso.
De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. PEDRO PAULO CASALI BAHIA, segue o ATO OFICIAL Nº003/2024, referente à nomeação de novos membros da Defensoria Dativa do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia.
De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. PEDRO PAULO CASALI BAHIA, segue para o vosso conhecimento e para a devida publicação do ATO OFICIAL Nº002/2024, referente a nomeação de novos membros das Comissões Disciplinares do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia.
De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. PEDRO PAULO CASALI BAHIA, segue para o Termo de Posse do Procurador Geral, Dr. Aldovandro Fragoso Modesto Chaves, e, também para a devida publicação, o ATO OFICIAL Nº001/2024, referente à nomeação de novos membros para compor a d. Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia.
De Ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. PEDRO PAULO CASALI BAHIA, em cumprimento ao r. Despacho exarado às fls. 18 dos autos do Processo nº. 269/23, que cuida da infração Disciplinar ocorrida na partida entre as Seleções de IPIRÁ versus CASTRO ALVES, realizada na Cidade de Ipirá - BA, no dia 22.10.2023, válida pelo CAMPEONATO BAIANO INTERMUNICIPAL EDNALDO RODRIGUES - 2023, o qual foi julgado em 22.01.2024, pela c. 3ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, e condenando FELIPE SILVA DE OLIVEIRA, Atleta da Liga de Ipirá, por ser primário, como infrator do Art. 254-A, c/c 182 do CBJD, e, aplicando-lhe a pena de suspensão de 06 (seis) partidas, reduzida pela metade fixando em 03 (três) partidas compensando-lhe a automática, e, por ser temporada finda para a Seleção de Ipirá, e, desde que o Atleta punido não requeira a substituição da pena, na forma de medida de interesse social, com base no § 1º do Art. 171 do CBJD, a pena de suspensão de 02 (duas) partidas restantes, devera ser cumprida em partidas subsequentes de competições, campeonatos ou torneios promovidos pela FBF.
Informamos, para as devidas providências, conforme pedido, constante às fls. 17, dos autos, e diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, ainda em conformidade ao § 1º do Artigo 171 do C.B.J.D., assim, remanescendo o cumprimento de duas (02) partidas, imposta pela egrégia Comissão, e por se tratar de atleta Não-Profissional, fica determinado, que seja convertida na forma de medida de interesse social, correspondente à doação de 200 (duzentos) volumes de leite em pó integral, com pelo menos 400 gramas cada volume às instituições de caridade abaixo:
1) 100 (cem) volumes com 400 gramas de leite para a ORGANIZAÇÃO DE AUXÍLIO FRATERNO - Localizada na Rua do Queimado nº17 – Lapinha – Bairro Liberdade – Salvador – BA. – Telefone: 3242 3699 e 3014 4620 - Procurar as Sras. Grécia, Aline ou Silvana.
2) 100 (cem) volumes com 400 gramas de leite para a instituição LAR VIDA – Localizada no Sítio Ipitanga (E.V.A.) – Avenida Aliomar Baleeiro, Km 05, Bairro Novo Marotinho - Salvador – BA. – Telefone: 71- 3393 3342 - Procurar as Sras. Cláudia ou Jácia.
Determino ainda que, seja comprovado o fornecimento da referida doação por meio de comprovante e fotos (acaso não se oponha o Requerente) expedido pela Instituição, da entrega junto a Secretaria do Tribunal no prazo de lei, ficando advertido de que o descumprimento deste comando implicará o restabelecimento dos status quo ante, sem prejuízo da aplicação do Artigo 223 do C.B.J.D.