De Ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. PEDRO PAULO CASALI BAHIA, em cumprimento ao r. Despacho exarado às fls. 26 dos autos do Processo nº.100/25, que cuida da infração Disciplinar ocorrida na partida entre as Equipes FLUMINENSE versus BAHIA DE FEIRA, realizada na Cidade de Feira de Santana - BA, no dia 05.07.2025, válida pelo CAMPEONATO BAIANO DE FUTEBOL DA SÉRIE “B” - 2025, o qual foi julgado em 05.08.2025, pela c. 1ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, e condenando WILLIAN DE SOUZA SILVA, Atleta Profissional do Fluminense de Feira F. C., por ser primário, como infrator do Art. 254-A, do CBJD, aplicando-lhe a pena de suspensão por 04 (quatro) partidas, compensando-lhe a automática, e, por ser temporada finda para a equipe Profissional do Fluminense de Feira F. C., e, desde que o Atleta punido não requeira a substituição da pena, na forma de medida de interesse social, com base no § 1º do Art. 171 do CBJD, a pena de suspensão de 03 (três) partidas restantes, deverão ser cumprida em partidas subsequentes de competição, campeonato ou torneio promovido pela FBF.
Informamos, para as devidas providências, conforme pedido, constante às fls. 28/29, dos autos, e diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, ainda em conformidade ao § 1º do Artigo 171 c/c §1º, 176-A, do C.B.J.D., assim, conforme consta em anexo da petição que o Requerente restando o cumprimento de 03 (uma) partidas impostas pela egrégia Comissão Disciplinar, determinando ainda que sejam convertidas na forma de medida de interesse social, correspondente à doação de 01 (um) salário mínimo por partida, divididas entre às instituições abaixo indicadas:
1) O valor de R$ 2.431,50 (Dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), para o SINDAP - BA – Sindicato dos Atletas Profissionais da Bahia - Localizada na Rua Arthur de Azevedo Machado, nº497 – Loja 07 – Shopping Bahiamar – Costa Azul – Salvador – BA. – Telefone: 71-3272 1536 ou 71-9 9242 9765 - Procurar a Sr. Osni Lopes – Contas Bancários: Caixa Econômica: Ag. 4112 – C/C: 577237589-6 – PIX: CNPJ: 15.163.223/0001-47.
2) O valor de R$ 2.431,50 (Dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), para a AGAP/BA – Associação de Garantia ao Atleta Profissional da Bahia - Localizada na Av. Sete de Setembro, nº71, Ed. Executivo Sala 204 – Bairro Centro – Salvador – BA. – Telefone: 3376 3252 - Procurar o Sr. Joseemison Patricio dos Santos. Banco Caixa Econômica Federal – PIX: – Celular: 71 9 9742 5881.
Determino ainda que, sejam comprovados os fornecimentos das referidas doações por meio de comprovantes de depósitos, junto a Secretaria do Tribunal, ficando advertido de que o descumprimento deste comando implicará o restabelecimento dos status quo ante, sem prejuízo da aplicação do Artigo 223 do C.B.J.D.
De Ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. PEDRO PAULO CASALI BAHIA, em cumprimento ao r. Despacho exarado às fls. 19 dos autos do Processo nº.084/25, que cuida da infração Disciplinar ocorrida na partida entre as Equipes GALÍCIA versus ECPP, realizada na Cidade de Feira de Santana - BA, no dia 14.06.2025, válida pelo CAMPEONATO BAIANO DE FUTEBOL DA SÉRIE “B” - 2025, o qual foi julgado em 05.08.2025, pela c. 1ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, e condenando CAIO SANTOS D’AJUDA, Atleta Profissional do Galícia E. C., por ser primário, como infrator do Art. 254-A, do CBJD, aplicando-lhe a pena de suspensão por 04 (quatro) partidas, compensando-lhe a automática, e, por ser temporada finda para a equipe Profissional do Galícia E. C., e, desde que o Atleta punido não requeira a substituição da pena, na forma de medida de interesse social, com base no § 1º do Art. 171 do CBJD, a pena de suspensão de 03 (três) partidas restantes, deverão ser cumprida em partidas subsequentes de competição, campeonato ou torneio promovido pela FBF.
Informamos, para as devidas providências, conforme pedido, constante às fls. 17/18, dos autos, e diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, ainda em conformidade ao § 1º do Artigo 171 c/c §1º, 176-A, do C.B.J.D., assim, conforme consta em anexo da petição que o Requerente restando o cumprimento de 03 (uma) partidas impostas pela egrégia Comissão Disciplinar, determinando ainda que sejam convertidas na forma de medida de interesse social, correspondente à doação de 01 (um) salário mínimo por partida, divididas entre às instituições abaixo indicadas:
1) O valor de R$ 2.277,00 (Dois mil, duzentos e setenta e sete reais), para o SINDAP - BA – Sindicato dos Atletas Profissionais da Bahia - Localizada na Rua Arthur de Azevedo Machado, nº497 – Loja 07 – Shopping Bahiamar – Costa Azul – Salvador – BA. – Telefone: 71-3272 1536 ou 71-9 9242 9765 - Procurar a Sr. Osni Lopes – Contas Bancários: Caixa Econômica: Ag. 4112 – C/C: 577237589-6 – PIX: CNPJ: 15.163.223/0001-47.
2) O valor de R$ 2.277,00 (Dois mil, duzentos e setenta e sete reais), para a AGAP/BA – Associação de Garantia ao Atleta Profissional da Bahia - Localizada na Av. Sete de Setembro, nº71, Ed. Executivo Sala 204 – Bairro Centro – Salvador – BA. – Telefone: 3376 3252 - Procurar o Sr. Joseemison Patricio dos Santos. Banco Caixa Econômica Federal – PIX: – Celular: 71 9 9742 5881.
De ordem do Excelentíssimo senhor Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. PEDRO PAULO CASALI BAHIA, segue o ATO OFICIAL Nº 005/2025, do recesso desta c. Corte de Justiça no período de 22 de Dezembro de 2025 a 05 de Janeiro de 2026.
De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. LEONARDO SENTO-SÉ VALVERDE DIAS, na qualidade de Relator do Processo nº 310/2025 – RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto pela RECORRENTE: LIGA AMADORISTA DOS DESPORTOS DE ITAPETINGA - LADI, em desfavor da decisão da 2ª Comissão Disciplinar desta Corte de Justiça, estamos comunicando, para as devidas providências de Lei, o despacho exarado pelo ilustre Relator, às fls. 46/50 dos autos do Processo, o qual, CONCEDE PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, e INDEFERE o outro pedido do mesmo Efeito Suspensivo solicitado pela RECORRENTE, em cumprimento ao art. 147, B, II, do CBJD, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. GABRIEL SALES FARIAS CARNEIRO, na qualidade de Relator do Processo nº 133/2025 – RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto pela RECORRENTES: LIGA ESPORTIVA PARATINGUENSE e outros, em desfavor da decisão da 2ª Comissão Disciplinar desta Corte de Justiça, comunicamos, para as devidas providências de Lei, o despacho exarado pelo ilustre Relator, às fls. 53/54 dos autos do Processo, o qual NEGA o pedido da concessão do efeito suspensivo formulado pelos Recorrentes, devendo as penalidades impostas pela 2ª Comissão Disciplinar permanecerem íntegras e imediatas, até o julgamento de mérito pelo Pleno deste Tribunal.