De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, o Dr.HÉLIO SANTOS MENEZES JÚNIOR, segue em anexo, para o devido conhecimento, o despacho de DEFERIMENTO à medida pleiteada pela d. Procuradoria, da SUSPENSÃO PREVENTIVA pelo prazo de 30 (trinta) dias e nas condições previstas no artigo 35 e seus parágrafos aos denunciados todos integrantes do JUVENTUDE ESPORTIVA DE VITÓRIA DA CONQUISTA:
1) LARYSSA FERREIRA PRADO – Atleta Nº 03;
2) ANA MARTA SOUSA ALVES – Atleta Nº 17;
3) ANA CAROLINE F. ANDRADE – Atleta Nº 15;
4) NARIANA BRITO OLIVEIRA – Atleta N° 16;
5) CLAUDI DE OLIVEIRA PRADO – Técnico;
6) EZEQUIEL FERREIRA – Diretor;
7) VICTOR HUGO FERREIRA PRADO – Massagista.
“Art. 35. Poderá haver suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses de excepcional e fundada necessidade, desde que requerida pela Procuradoria, mediante despacho fundamentado do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ou quando expressamente determinado por lei ou por este Código.
§ 1º O prazo da suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser compensado no caso de punição.
§ 2º A suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau de recurso.
DESPACHO