De ordem do Excelentíssimo senhor Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. PEDRO PAULO CASALI BAHIA, segue o ATO OFICIAL Nº 005/2025, do recesso desta c. Corte de Justiça no período de 22 de Dezembro de 2025 a 05 de Janeiro de 2026.
De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. LEONARDO SENTO-SÉ VALVERDE DIAS, na qualidade de Relator do Processo nº 310/2025 – RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto pela RECORRENTE: LIGA AMADORISTA DOS DESPORTOS DE ITAPETINGA - LADI, em desfavor da decisão da 2ª Comissão Disciplinar desta Corte de Justiça, estamos comunicando, para as devidas providências de Lei, o despacho exarado pelo ilustre Relator, às fls. 46/50 dos autos do Processo, o qual, CONCEDE PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, e INDEFERE o outro pedido do mesmo Efeito Suspensivo solicitado pela RECORRENTE, em cumprimento ao art. 147, B, II, do CBJD, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. GABRIEL SALES FARIAS CARNEIRO, na qualidade de Relator do Processo nº 133/2025 – RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto pela RECORRENTES: LIGA ESPORTIVA PARATINGUENSE e outros, em desfavor da decisão da 2ª Comissão Disciplinar desta Corte de Justiça, comunicamos, para as devidas providências de Lei, o despacho exarado pelo ilustre Relator, às fls. 53/54 dos autos do Processo, o qual NEGA o pedido da concessão do efeito suspensivo formulado pelos Recorrentes, devendo as penalidades impostas pela 2ª Comissão Disciplinar permanecerem íntegras e imediatas, até o julgamento de mérito pelo Pleno deste Tribunal.
De Ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. PEDRO PAULO CASALI BAHIA, em cumprimento ao r. Despacho exarado às fls. 33 dos autos do Processo nº. 267/24, que cuida da infração Disciplinar ocorrida na partida entre as Seleções VALENTE versus CRISÓPOLIS, realizada na Cidade de Valente - BA, no dia 29.00.2024, válida pelo CAMPEONATO INTERMUNICIPAL DE FUTEBOL - 2024, o qual foi julgado em 23.11.2024, pela c. 1ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, e condenando TIAGO SANTOS BALTAR, Atleta da Liga de Crisópolis, por ser primário, como infrator do Art. 254, 1º, II, c/c 182 do CBJD, e, aplicando-lhe a pena de suspensão de 06 partidas, reduzida pela metade fixando em 03 (três) partidas compensando-lhe, e, por ser temporada finda para a Liga de Crisópolis, e, desde que o Atleta punido não requeira a substituição da pena, na forma de medida de interesse social, com base no § 1º do Art. 171 do CBJD, a pena de suspensão de 02 (duas) partidas restantes, deverá ser cumprida em partidas subsequentes de competições, campeonatos ou torneios promovidos pela FBF.
Informamos, para as devidas providências, conforme pedido, constante às fls. 30/32, dos autos, e diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, ainda em conformidade ao § 1º do Artigo 171 c/c §1º, 176-A, do C.B.J.D., assim, conforme consta em anexo da petição que o Requerente restando o cumprimento de mais 01 (uma) punição, das 02 (duas) partidas impostas pela egrégia Comissão Disciplinar, determinando que seja convertida na forma de medida de interesse social, correspondente à doação de 01 (um) salário mínimo pela partida restante, a instituição de caridade abaixo indicada:
1) O valor de R$ 1.518,00 (Hum mil e quinhentos e dezoito reais) para a ORGANIZAÇÃO DE AUXÍLIO FRATERNO - Localizada na Rua do Queimado nº17 – Lapinha – Bairro Liberdade – Salvador – BA. – Telefone: 3242 3699 e 3014 4620 - Procurar as Sras. Grécia, Aline ou Silvana. Banco Bradesco – Ag. 3567 – C/C 10.824-3 – CNPJ: 15.232.135/0001-50.
De ordem do Excelentíssimo senhor Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. PEDRO PAULO CASALI BAHIA, segue o ATO OFICIAL Nº 002/2025, do recesso de Junino desta c. Corte de Justiça, no período de 18 de JUNHO de 2025 a 25 de JUNHO de 2025.